Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:1632/2021
    1.1. Apenso(s)

1085/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020.
3. Responsável(eis):ESTELAMARIS POSTAL - CPF: 73422444068
4. Origem:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Distribuição:6ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

7. DESPACHO Nº 665/2022-RELT6

7.1. Versam os autos acerca de Prestação de Contas de Ordenador em face da Defensoria Pública do Estado do Tocantins - exercício 2020, sob responsabilidade do Senhor Estelamaris Postal, Gestora.

7.2. Da análise, constata-se a existência de impropriedades que, caso não sanadas, podem resultar na irregularidade das contas e sujeitar aos responsáveis a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica (LO-TCE/TO) e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO).

7.3. As impropriedades encontradas estão dispostas no Alerta 887/2020 (evento 5 dos autos 1085/2020), e avocada a esta Prestação de Contas de Ordenador pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas por meio do Parecer nº 563/2022, as quais transcrevemos como segue:  

Como dito, apesar de terem sido apresentados diversos documentos listados no Alerta n.  887/2020, promovendo-se, desta feita, a regularização da 3ª fase junto ao SICAP, os contratos referentes à locação de imóveis nos municípios de Gurupi, Paraíso, Tocantinópolis, Colinas e Taguatinga – embora constem como despesas empenhadas – não foram localizados ou sequer exibidos quando solicitados aos responsáveis.

7.4. Desta feita, com o primor de assegurar aos responsáveis o devido exercício da ampla defesa e do contraditório, além de resguardar as Decisões desta Corte de Contas de possíveis questionamentos quanto a sua legalidade, determinamos que sejam os autos encaminhados ao setor de diligências deste Tribunal (antiga CODIL), para que proceda:

7.4.1. A CITAÇÃO de Estelamaris Postal, Gestora da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, CPF: 734.224.440-68, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do recebimento da citação, na medida de sua conduta, apresente defesa para sanar o apontamento presente no Parecer nº 563/2022 (evento 10).

7.5. Após o transcurso do prazo diligencial conforme § 1º, do art. 204 RI-TCE/TO[1] e configurada a hipótese do inciso I, do art. 32, da Lei nº 1.284/2001[2], com a devida certificação nos autos, fica o Setor de Diligências autorizado a proceder a CITAÇÃO, nos termos do mencionado artigo c/c o art. 28, II, da Lei nº 1.284/2001[3] e art. 205, V, do RI-TCE/TO.[4]

7.6. Insta esclarecer, que  após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, podendo sujeitar aos responsáveis a aplicação de sanções, em acordo com § 2º e § 3º do Art. 219 RI-TCE/TO [5]

7.7. Transcorrido o prazo sem manifestação, cabe ao Setor de Diligências a emissão do “CERTIFICADO DE REVELIA”, como preconiza o parágrafo único, do art. 216, do RI-TCE/TO.

7.8. Após o procedimento de diligência, com a apresentação de defesa, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal e ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, para suas manifestações conclusivas. E caso ocorra revelia, encaminhem-se os autos diretamente ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, posteriormente, volvam-me conclusos.

 

[1] Art. 204. O Tribunal manterá controle de prazos de diligências por meio de Sistema próprio.

§ 1º O prazo para cumprimento de diligências será de até 15 (quinze) dias úteis improrrogáveis.

[2] Art. 32. Far-se-á a citação, a intimação ou a notificação por edital: I - Quando o responsável encontrar-se em lugar incerto e não sabido, ou inacessível;

[3] Art. 28. A citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão feitas: I - por via postal;

[4] Art. 205. Observadas as normas previstas nos artigos 27 ao 35 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão realizadas: V - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou órgão oficial de imprensa do Tribunal;

[5] Art. 219. As provas que a parte produzir perante o Tribunal devem ser apresentadas de forma documental.

§ 2º Após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, assim entendido como aquele conhecido ou produzido tardiamente e que seja relevante a análise do mérito, por deferimento do Relator, na conformidade do previsto no parágrafo único do artigo 211 deste Regimento Interno.

§ 3º Apresentada a prova produzida intempestivamente e não se tratando de documento novo ou não havendo legítima justificativa, o relator poderá aplicar, no bojo do processo principal, multa de até 50% (cinquenta por cento) do montante referido no caput do art. 159 deste Regimento, quando entender que se trata de: I - documento com intuito manifestamente protelatório; II - provocar incidente manifestamente infundado; III - resistência injustificada ao andamento do processo.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 16 do mês de maio de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 16/05/2022 às 15:59:26
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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